A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O ABORTO
Resumo
Segundo Roberto Magliano de Morais, integrante do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) há diferença de definição entre os termos abortamento e aborto. O primeiro refere-se o ato de abortar e o segundo ao produto expelido. O CRM, a partir do conceito médico – legal, define abortamento como “interrupção da gravidez com idade igual ou inferior a 20-22 semanas completas, levando-se em conta respectivamente a data da última menstruação ou da ovulação da mulher” (CRM-PB, 2004), ou, quando não for factível precisar a idade gestacional , “considerar-se-á aborto aos produtos de concepção que pesarem 500g ou menos” (CRM-PB, 2004). Já a definição de aborto inseguro (AI) apresentada pela Organização Mundial de Saúde em 2011, refere-se a maneira de interromper-se uma gestação não desejada, por pessoas não qualificadas em ambiente inadequado.
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