A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O ABORTO

Autores

  • Bruna di Pelli Dannemann DANNEMANN UniCesumar - Maringá - P
  • Laerci Jansen Rodrigues FILHO Rede Estadual de Ensino do Paraná

Resumo

Segundo Roberto Magliano de Morais, integrante do Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB) há diferença de definição entre os termos abortamento e aborto. O primeiro refere-se o ato de abortar e o segundo ao produto expelido. O CRM, a partir do conceito médico – legal, define abortamento como “interrupção da gravidez com idade igual ou inferior a 20-22 semanas completas, levando-se em conta respectivamente a data da última menstruação ou da ovulação da mulher” (CRM-PB, 2004), ou, quando não for factível precisar a idade gestacional , “considerar-se-á aborto aos produtos de concepção que pesarem 500g ou menos” (CRM-PB, 2004). Já a definição de aborto inseguro (AI) apresentada pela Organização Mundial de Saúde em 2011, refere-se a maneira de interromper-se uma gestação não desejada, por pessoas não qualificadas em ambiente inadequado.

Biografia do Autor

Bruna di Pelli Dannemann DANNEMANN, UniCesumar - Maringá - P

Bacharel em Teologia pela UniCesumar - Maringá - PR. Bacharelando em Psicologia pelo Centro Universitário UniDomBosco - Curitiba - PR. Graduanda em Neuroaprendizagem pela UniCesumar - Curitiba - PR.

Laerci Jansen Rodrigues FILHO, Rede Estadual de Ensino do Paraná

Professor de Filosofia, Mestre em Tecnologia e Sociedade e Coordenador da revista Paideia.

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Arquivos adicionais

Publicado

20/08.2023

Como Citar

DANNEMANN, B. di P. D.; FILHO, L. J. R. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O ABORTO. Revista Paideia do Colégio Estadual do Paraná , [S. l.], n. 12, 2023. Disponível em: https://www.seer-ojs.pr.gov.br/index.php/paideia-cep/article/view/78. Acesso em: 30 abr. 2025.